Processo 0811641-25.2025.8.15.0731
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0811641-25.2025.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação Qualificada] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOAO VICTOR DE BRITO MEIRELES, RODRIGO MENDES DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 136854699) contra Rodrigo Mendes da Costa e João Victor de Brito Meireles, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de dezembro de 2025, por volta das 17h30, na Rua Antônio Ferreira da Silva, bairro Renascer, em Cabedelo/PB, os denunciados foram flagrados portando armas de fogo e munições de uso permitido sem autorização legal. Na ocasião, eles conduziam uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor vermelha, que sabiam ser produto de crime, ostentando a placa TOX8J79, que pertencia a outro veículo (Yamaha Fazer). A placa original da motocicleta era RLX5J34, com restrição de roubo/furto registrada em 03/12/2025 pela vítima Marcos Marques da Silva. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, contendo o Auto de Prisão em Flagrante (ID 128748981), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 128748981, pág. 6), Laudos de Eficiência de Disparo (IDs 136405274 e 136417028) e o Laudo de Exame de Identificação Veicular (ID 129412986, pág. 10). O recebimento da denúncia ocorreu em 06 de março de 2026 (ID 155002016). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 156687953). Durante a instrução processual, realizada em 12 de maio de 2026 (ID 159341134), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e realizados os interrogatórios dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para incluir a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), mantendo os demais pedidos de condenação. As defesas, por sua vez, pleitearam a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão para Rodrigo e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades ou questões preliminares pendentes. 2.1. Da Emendatio Libelli (Art. 311 do Código Penal) O Ministério Público requereu, em alegações finais, o reconhecimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Analisando a peça acusatória, verifico que a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, é perfeitamente cabível e necessária. É princípio basilar do processo penal que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. No caso em exame, a denúncia descreveu expressamente que os acusados conduziam uma motocicleta que "ostentava a placa TOX8J79", sendo que a placa original era "RLX5J34", pertencente a um veículo com restrição de roubo. A conduta de conduzir veículo com placa de identificação que o agente sabe estar adulterada encontra adequação típica precisa no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.562/2023). Como os fatos foram integralmente narrados desde o início, permitindo o pleno…
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