Processo 0811641-48.2022.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811641-48.2022.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811641-48.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA JESUS DE CARVALHO RÉU: CASA DE NEGOCIOS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Fabiana de Jesus Carvalho propôs a Ação Indenizatória em face de CASA DE NEGÓCIOS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA-ME e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE, nos termos da petição inicial de Id 20271984, que veio acompanhada dos documentos de Id 20278655/20278668. Através da decisão de Id 20366689 foi deferida a tutela antecipada determinando que a 2ª ré autorizasse a cirurgia descrita no laudo médico do index. Nº 20278661, bem como a disposição de todos os equipamentos e materiais necessários para sua execução, também descritos no laudo médico e na guia de solicitação de fls. 5/13 do index. Nº 20278661. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id, instruída com os documentos de Id. Citadas, apenas a segunda ré apresentou contestação no Id 22257585, instruída com os documentos de Id 22257592. Réplica da parte autora apresentada no Id 30565932, instruída com os documentos de Id 30565943/30579808. Alegações finais acostadas nos Id's 270768858 e 275178199, respectivamente. RELATADOS. DECIDO. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora contratou, através do primeiro réu, o plano de saúde junto ao segundo réu, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE, com acomodação em apartamento, cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, cujos pagamentos eram efetuados mediante boleto bancário encaminhado pelo primeiro réu. Destacou que, quando da contratação, a autora entregou ao primeiro réu todos os documentos solicitados, incluindo a Carta de Permanência do plano de saúde anterior, ocasião em que lhe foi assegurada não apenas a sua inclusão e de suas filhas, como também a ausência de prazo de carência. Contudo, nos idos de maio/2022, ao ser encaminhada ao HOSPITAL NORTE D'OR com fortes dores abdominais e ser constatada a necessidade de a autora se submeter a procedimento cirúrgico em caráter emergencial, viu negado o seu intento sob o fundamento de seu plano de saúde ainda se encontrar no prazo de carência. O segundo réu, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido respaldada no exercício regular de seu direito. Acrescentou, quando de sua contestação (ID 22257592), que "(...) a parte autora não comprova que preencheu os requisitos da portabilidade de carência, tampouco demonstrou que a documentação para este fim foi enviada para a seguradora, deixando de observar, portanto, os requisitos exigidos pela RN 438/2018. Na proposta de adesão anexada aos autos, inexiste qualquer documento pertinente à portabilidade. Assim, não como a seguradora presumir que a contratante tenha direito à portabilidade de carência diante da ausência de informações imprescindíveis (...)". Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam,…

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