Processo 0811641-89.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 22 de 27/04/2026 a 04/05/2026 0811641-89.2025.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001710-42.2014.8.22.0013 – Cerejeiras / 1ª Vara Genérica Embargante/Embargado(a): Rical - Rack Industria e Comercio de Arroz Ltda. Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado(a): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Embargados(as)/Embargantes: João Soares Borges e outro(a) Advogado(a): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 22/01/2026 e 26/01/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. VALOR DA SACA DE ARROZ. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RICAL - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda. e por João Soares Borges e Sueli de Fátima Borges contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados, em fase de execução de título extrajudicial. A RICAL sustenta omissão quanto à não apreciação expressa do laudo pericial judicial, à tese de preclusão lógica decorrente de pagamento parcial com base no valor de R$ 53,57 por saca e à fixação dos honorários advocatícios em 10%. Os executados alegam omissão quanto à manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à necessidade de resistência dolosa para incidência da sanção, à divergência jurisprudencial suscitada e à exigência de intimação pessoal. Ambos requerem o saneamento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não mencionar expressamente o laudo pericial judicial na fixação do valor da saca de arroz; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de preclusão lógica em razão de pagamento parcial anteriormente realizado com base em valor provisório; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios em 10%, com fundamento no art. 827 do CPC, padece de omissão ou contradição; e (iv) definir se o acórdão foi omisso ao manter multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive quanto à alegada necessidade de resistência dolosa, enfrentamento de precedentes e intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para reformar o julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado fixa expressamente o critério jurídico de apuração do débito ao adotar como marco temporal para conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa a data do requerimento formulado pela própria exequente, em 23/10/2014, com base no regime de perdas e danos e na vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de menção expressa ao laudo pericial judicial não configura omissão, porque a adoção de fundamento jurídico incompatível com os parâmetros da perícia implica rejeição implícita de sua conclusão, e o julgador não está adstrito ao…
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