Processo 0811642-29.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811642-29.2026.8.20.5001 Polo ativo ARTUR DE MEDEIROS QUEIROZ Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0811642-29.2026.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ARTUR DE MEDEIROS QUEIROZ ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO - OAB RN13707-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE QUE, SEGUNDO O JUÍZO A QUO, APENAS SE PERFECTIBILIZARIA EM 15 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. DATA FIXADA NA LEI PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO DA PROGRESSÃO. SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE ANTES DA REFERIDA DATA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê seguimento à instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários, em face ao parcial provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARTUR DE MEDEIROS QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o ente público, por força de determinação legal, teria até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio para promoção em 09/04/2025. Nas razões recursais (Id. 38824245), o recorrente sustenta: (a) a existência de interesse processual, uma vez que preencheu os requisitos para nova progressão funcional, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (b) a omissão da Administração Pública em publicar o ato administrativo necessário à progressão funcional, mesmo após o cumprimento das condições exigidas. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não há elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se dispensa o preparo, conforme os artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente recurso, verifica-se que a sentença de extinção foi equivocada. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ser feita de forma teleológica, considerando que a data de 15 de outubro de cada ano é apenas o prazo para a publicação do ato administrativo promocional, em razão do Dia dos Professores, e não para fixar o limite temporal para o deferimento da progressão,…
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