Processo 0811642-62.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n.º: 0811642-62.2026.8.14.0000 Recorrente: Município de Aveiro Recorrido(a): Miguel Gutembergue Martins Pierre Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Aveiro contra decisão proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Aveiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000206-66.2013.8.14.1465, promovido por Miguel Gutemberg Martins Pierre. Na origem, o agravado iniciou o cumprimento de sentença fundada em título judicial que condenou o ente municipal ao pagamento do saldo remanescente de R$ 58.675,37, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apresentada impugnação pelo Município, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante total de R$ 316.077,00, atualizado até 21/10/2025, sendo R$ 287.342,72 devidos ao exequente e R$ 28.734,27 referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. A decisão agravada rejeitou as preliminares de nulidade processual suscitadas pelo Município, bem como a alegação de excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, acolheu a pretensão referente à forma de pagamento, determinando que tanto o crédito principal quanto os honorários advocatícios fossem satisfeitos mediante precatório. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o cálculo homologado e o valor indicado pelo ente público, determinando que os ofícios requisitórios somente fossem expedidos após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, a nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, afirmando que permaneceu sem procurador habilitado na fase de conhecimento. Defende que a ausência de regular intimação da sentença compromete o trânsito em julgado e os atos executivos subsequentes. Alega, ainda, excesso de execução, ao argumento de que a Contadoria Judicial teria utilizado critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos no título executivo. Afirma que o valor correto da obrigação seria de R$ 217.818,89, e não de R$ 316.077,00, requerendo a retificação do cálculo ou a realização de nova apuração técnica. Sustenta, por fim, o descabimento dos honorários fixados em razão da rejeição da impugnação e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o prosseguimento da execução e a expedição dos precatórios. É o relatório. Decido. MÉRITO O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Em análise própria deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, consta da decisão recorrida que o Município foi regularmente citado na fase de conhecimento, mas permaneceu revel e sem procurador constituído, razão pela qual o juízo de origem considerou aplicável a regra do art. 346 do CPC, segundo a qual os prazos contra o revel sem…
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