Processo 0811644-09.2022.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811644-09.2022.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811644-09.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DA SILVA CAETANO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de ação ordinária indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais ajuizada porSUELY DA SILVA CAETANOem face doMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. A parte autora alega, em síntese, ser residente no referido município e que, nas datas de 01 e 02 de abril de 2022, sofreu prejuízos de ordem material e moral em decorrência dos alagamentos que atingiram a região, ocasionados por fortes chuvas que assolaram toda a cidade. Sustenta que a ausência de desassoreamento de rios e córregos, bem como a falta de limpeza e manutenção das vias públicas e bueiros, contribuíram diretamente para o agravamento da situação, permitindo a invasão de água em sua residência. Aduz que, em razão do evento, sofreu significativos danos materiais, consistentes na perda de móveis, documentos e eletrodomésticos. Argumenta, ainda, que houve negligência por parte da administração pública municipal, que deixou de adotar medidas preventivas e de manutenção urbana adequadas, contribuindo para a ocorrência dos danos suportados. Requer, portanto: a) o reconhecimento da responsabilidade civil do município; b) a inversão do ônus da prova; c) que os danos patrimoniais suportados pela autora sejam convertidos em perdas e danos em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); d) a condenação da ré em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta ml reais) a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos do id. 36826008 a 36826034. Gratuidade de justiça concedida no id. 42310232. Manifestação do Ministério Publico requerendo remessa à 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias (id. 46043594). Contestação do Município apresentada no id. 62736915. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Afirma que a responsabilidade pela limpeza dos rios é do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, conforme a Lei Estadual nº 5101/2007. Como segundo argumento, aduz que a responsabilidade pela limpeza e manutenção do esgotamento sanitário é da empresa Águas do Rio, firmada no contrato de concessão dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios do bloco 4. No que se refere a arguição da preliminar de inépcia da petição inicial, relata que a parte autora não apresentou nos autos documentos suficientes que comprove o valor dos bens perdidos na exordial, como notas fiscais. Afirma que a simples apresentação de tabelas com estimativas dos preços dos supostos itens perdidos na enchente, não são suficientes para provar que eles pertenciam à autora. No mérito, argumenta que as inundações que atingiram a requerente decorreram de elevadas precipitações pluviométricas, que fugiram da normalidade e que não poderiam ser previstas, o que configuraria caso fortuito e de força maior. Ressalta que as chuvas foram totalmente imprevisíveis e que em apenas duas horas, teria chovido 228 milímetros, o que fasta a responsabilidade civil objetiva do Município. Impugnou todos os documentos apresentados na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 87879492. Decisão saneadora, id. 154639264, a qual…

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