Processo 0811645-91.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811645-91.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811645-91.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO FRANCISCO VIEIRA NETO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO AGIBANK S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, igualmente qualificado(a). Sustenta o Autor que, no ano de 2021, ajuizou demanda judicial em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, registrada sob o nº 0823132-97.2021.8.20.5106, na qual foi reconhecida a inexistência de vínculo contratual válido em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 09626697. Referido contrato, conforme assevera, ensejava descontos mensais indevidos no valor de R$ 494,85 sobre seu benefício. Afirma que o processo transitou em julgado com determinação expressa para cessação dos descontos, reconhecendo-se a prática abusiva da instituição financeira. Todavia, alega que, ao invés de cessar a cobrança, o BANRISUL teria realizado nova operação de crédito, por meio do contrato nº 10852467, no valor de R$ 25.001,88, estruturado em 84 parcelas de R$ 494,85, com início em janeiro de 2022, sem sua autorização. Narra ainda que, em 18/07/2024, referido contrato foi objeto de portabilidade para o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o qual, em 22/07/2024, promoveu novo refinanciamento. Em seguida, a titularidade da operação foi transferida ao Banco Agibank S/A, que atualmente realiza os descontos mensais no mesmo valor de R$ 494,85, vinculando-os a novo contrato com as mesmas condições pactuadas nos anteriores. O Autor assevera que os registros extraídos do portal do INSS comprovam que os contratos firmados com BRB e Agibank são extensões diretas e sucessivas do contrato anteriormente declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que tal prática representa desrespeito à coisa julgada material, mantendo a onerosidade sobre seu benefício previdenciário por meio da repetição da mesma estrutura contratual viciada. Aduz que todas essas operações realizadas sob os rótulos de portabilidade, refinanciamento e migração de titularidade foram conduzidas sem sua ciência ou consentimento, inexistindo qualquer contratação válida, seja por meio de assinatura física ou eletrônica, tampouco havendo comprovação de crédito de valores em sua conta bancária. Conclui que as instituições envolvidas praticaram condutas reiteradas e abusivas, gerando danos financeiros e morais contínuos, e que todas devem responder solidariamente pelos prejuízos causados, uma vez que se beneficiam da perpetuação do vício já reconhecido judicialmente. Postula a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 494,85 sob o benefício previdenciário do Autor (NB 618.739.054-0), atualmente realizados pelas instituições rés Banco Agibank S/A e BRB Crédito, Financiamento e…

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