Processo 0811646-02.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811646-02.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0811646-02.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA COLARES AGRAVADO: INES DA SILVA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DA CREDORA E DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fundada em Termo de Acordo e Confissão de Dívida. 2. O agravante sustenta que o documento que embasa a execução não possui eficácia executiva por não conter a assinatura da credora nem de duas testemunhas, em desacordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Acordo e Confissão de Dívida, desacompanhado das assinaturas exigidas pelo art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial; e (ii) saber se a ausência desses requisitos formais pode ser suprida pelos demais documentos que instruem a execução. III. Razões de decidir 4. A execução somente pode ser promovida com fundamento em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. 5. O documento particular somente possui força executiva quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 784, III, do CPC. A ausência desses requisitos impede o reconhecimento da eficácia executiva do instrumento. 6. A força executiva decorre exclusivamente da lei, não sendo possível atribuí-la a documento que não preenche os requisitos legais mediante a conjugação com outros documentos constantes dos autos. 7. O crédito discutido não se enquadra na hipótese do art. 784, VIII, do CPC, porquanto a execução foi fundada em termo de confissão de dívida, e não em crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel. 8. A inexistência de título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, por depender apenas da análise do documento que instrui a execução, sem necessidade de dilação probatória. 9. O pedido de indenização por danos morais formulado na própria execução mostra-se incompatível com o rito executivo, por exigir atividade cognitiva destinada à apuração da responsabilidade civil. 10. Os documentos acostados aos autos podem constituir prova escrita apta a embasar eventual ação monitória, mas não autorizam o prosseguimento da execução. 11. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da continuidade da execução fundada em documento desprovido de eficácia executiva, impõe-se a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido. Efeito suspensivo deferido para sobrestar a execução até o julgamento do mérito do recurso. Tese de julgamento: "1. O termo de acordo e confissão de dívida que não contém a assinatura da credora nem de duas testemunhas não possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. A ausência dos requisitos legais de executoriedade não pode ser suprida por outros documentos constantes dos autos. 3. A inexistência de título executivo válido pode ser reconhecida em exceção de…

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