Processo 0811646-72.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811646-72.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande. RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S.A. (Adv. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho) AGRAVADO: E.S.N., representado por sua genitora, Ramona Silva Farias (Adv. Guilherme Luiz de Oliveira Neto) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais proposta pelo menor E. S. N., neste ato representado por sua genitora Ramona Silva Farias. Na origem, o magistrado de primeiro grau, após receber a petição de emenda da inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em sua fundamentação, ponderou que a contratação de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado por menor de idade impúbere, ainda que realizada por seu representante legal, sem prévia autorização judicial, viola, em aparência, a disposição de ordem pública constante do artigo 1.691 do Código Civil, acarretando a nulidade do referido contrato. Ao final, determinou à instituição financeira promovida a suspensão imediata dos descontos consignados mensais realizados no benefício do autor menor de idade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira aponta a ausência dos pressupostos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada no primeiro grau, pleiteando a cassação da liminar. Argumenta a falta de probabilidade do direito nas alegações do agravado, aduzindo que a plausibilidade jurídica exige elementos substanciais de prova trazidos com a petição inicial, não se satisfazendo com meros indícios, alegações unilaterais ou provas rarefeitas. Nega a configuração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, indicando que a discussão envolve matéria exclusivamente patrimonial. Afirma que, na eventual hipótese de ser reconhecida alguma ilegalidade ao longo da instrução processual, o promovente será devidamente ressarcido de eventuais valores pagos de forma indevida, ressaltando que o expressivo porte financeiro da instituição bancária assegura a plena possibilidade de futura restituição e afasta qualquer risco de dano definitivo à parte recorrida. Ressalta a impossibilidade de suspensão dos descontos em razão da ausência de depósito judicial ou de devolução do valor disponibilizado nas contas do agravado. Indica que, cumprindo a contraprestação do mútuo, transferiu com sucesso a quantia objeto da operação para a conta de titularidade do promovente. Alerta que a manutenção da liminar sem a restituição do montante disponibilizado choca-se contra a vedação ao enriquecimento ilícito, impondo ao banco uma onerosidade excessiva e violando as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Por cautela, a instituição financeira esclarece a ausência de sua responsabilidade direta quanto ao cumprimento da tutela de urgência no prazo assinalado, indicando que a efetivação da medida depende exclusivamente da fonte pagadora. Aponta que, na sistemática dos descontos em margem consignável, o banco não possui controle direto sobre a…
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