Processo 0811649-12.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0811649-12.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE DANTAS PEREIRA TRAJANO REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Ausência de Interesse Processual Suscita a instituição financeira promovida a carência de ação ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa por parte da consumidora. A premissa não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não subordinando o direito de ação ao exaurimento das vias extrajudiciais. Ademais, o ajuizamento indevido de demanda judicial anterior pelo réu, somado à resistência de mérito apresentada na contestação do presente feito, evidencia a nítida existência de pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. 2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial Argui a parte ré a inépcia da exordial sob a alegação de falta de comprovação do dano imaterial alegado. A tese não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos. A efetiva ocorrência do dano moral e sua valoração constituem matéria de mérito, devendo com este ser apreciada. Rejeita-se a preliminar. 3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a colher ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como lídima relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se o fornecedor de serviços à responsabilidade civil objetiva por defeitos na prestação de seus serviços, a teor do art. 14 da Lei nº 8.078/1990: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos." Analisando o caderno probatório, verifica-se incontroverso que a promovente celebrou acordo de quitação do contrato de financiamento de veículo nº 2912734209 em 07/11/2025, realizando o pagamento integral do boleto no valor de R$ 31.443,00 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais) em 13/11/2025. Não obstante a plena adimplência e a quitação do contrato, inclusive comprovada pela posterior transferência regular do automóvel a terceiro em 03/02/2026, a instituição financeira demandada ajuizou, em 22/05/2026, a Ação de Busca e Apreensão nº 0847567-86.2026.8.20.5001, sob a falsa premissa de inadimplemento contratual. A conduta do banco em mover a máquina judiciária para postular medida constritiva drástica de busca e apreensão de bem vinculado a contrato integralmente quitado há mais de 6 (seis) meses afasta qualquer ilação de "exercício regular de direito" (art. 188, I, do Código Civil). Trata-se de flagrante falha na prestação do serviço bancário e abuso do direito de ação (art. 187…
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