Processo 0811651-98.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811651-98.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0811651-98.2026.8.14.0040 Requerente: NARCISO ARAUJO DE CASTRO Endereço: Nome: NARCISO ARAUJO DE CASTRO Endereço: Rua C4, Qd. 237, 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Autos de nº 0811651-98.2026.8.14.0040. DECISÃO 1. Análise Preliminar da Demanda De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emende a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados. Nesta senda, nos exatos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, observo que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. 2. Constatação de Padrão Processual Suspeito Verifica-se que a parte autora ajuizou, ao menos, 3 (três) demandas identificadas nesta Comarca de Parauapebas, com objeto substancialmente análogo, qual seja, alegada nulidade de contratos de crédito consignado vinculados a benefícios previdenciários administrados pelo INSS, sob o patrocínio do mesmo advogado, com fundamentação jurídica e narrativa fática reproduzidas em blocos textuais idênticos entre as petições, e com pedidos igualmente idênticos de justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência liminar inaudita altera parte e indenização por danos morais fixada, em todas as ações, no mesmo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo: (i) 2 (duas) demandas na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, autos nº 0811162-61.2026.8.14.0040, em face de Banco J. Safra S.A., e autos nº 0811651-98.2026.8.14.0040, em face de Banco Daycoval S/A; (ii) 1 (uma) demanda na 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, autos nº 0811191-14.2026.8.14.0040. Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados: (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (iii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iv) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; (v) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora ou do réu; (vi) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada. 3. Determinação de Emenda à Petição Inicial 3.1 Comprovação de Endereço e Competência Em atenção ao art. 319, II, do CPC, a fim de aferir a competência do Juízo, importa ao autor colacionar aos autos comprovante de endereço, em nome próprio, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, atualizado (não superior a 3 meses) e encaminhado fisicamente ao endereço da parte autora. Em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, deve a…

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