Processo 0811653-04.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811653-04.2023.4.05.8400 APELANTE: DANIELA PIRES MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PIRES MIRANDA - RN13298-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido com o reconhecimento do crédito indicado na inicial pugnado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cinge-se controvérsia quanto à necessidade de documentação essencial à propositura da ação monitória com clara e expressa manifestação da vontade da recorrente quanto às condições de cada contrato; necessidade de realização de prova pericial; e taxas de juros que seriam abusivas. Afigura-se possível a demonstração da existência e da exigibilidade da dívida em face do arcabouço probatório acostado aos autos pela CEF a demonstrar os detalhes do ajuste que foi realizado entre as partes, como data de contratação, termo inicial da inadimplência, a evolução da dívida, bem como discriminam todas as parcelas não pagas. Os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para comprovar a efetiva utilização dos créditos pela requerida, assim como a sua inadimplência, desincumbindo-se a CEF do ônus probatório, ao passo que a demandada/recorrente não nega a inadimplência, limitando-se a questionar os índices e encargos cobrados apenas por entender que não existiria manifesta pactuação da particular a concordar com as cláusulas contratuais. O entendimento do STJ é no sentido de que: "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). In casu, ação monitória foi devidamente instruída na origem com prova escrita apta a embasar a pretensão, atendendo aos requisitos legais exigidos pelo art. 700 do CPC de modo que eventual discordância quanto ao conteúdo probatório não se confunde com ausência de pressupostos processuais. A análise conjugada de todos os documentos acostados evidencia que as obrigações indicadas na inicial possuem demonstrativos de débito individualizados, consistentes e auditáveis; planilha de evolução dos referidos débitos; Contrato de Relacionamento devidamente rubricado e assinado pela recorrente - inclusive constando na cláusula décima segunda que a cliente se encontrava à época da contratação de pleno acordo com as condições negociais - de modo que somados aos demais documentos perfazem acervo apto a comprovar a existência das relações jurídicas, a evolução dos saldos devedores e o valor final atualizado. Sendo assim e considerando a plena capacidade civil da parte à época da contratação, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, não…
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