Processo 0811653-64.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0811653-64.2026.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) AGRAVANTE: NAINNE PEREIRA ADVOGADOS: MANUELA ALMEIDA (OAB-RS Nº 112.040) E EDSON FERNANDO SKIBINSKI (OAB-RS Nº 127.531) ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. APENADA MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENADA POR CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDE FAMILIAR DE APOIO À CRIANÇA. 2. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar. A agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação definitiva pelo crime de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal), sustentando a necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de possuir filha menor de 12 anos, com fundamento nos princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder prisão domiciliar à condenada que cumpre pena em regime fechado pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e (ii) estabelecer se a situação da filha menor demonstra imprescindibilidade dos cuidados maternos apta a justificar, excepcionalmente, a flexibilização das regras da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 318-A, I, do CPP impede a substituição da prisão por domiciliar quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância inerente ao delito de extorsão. - A alegação de menor participação da condenada ou de inexistência de violência real não afasta a natureza jurídica do crime nem o óbice objetivo estabelecido pelo legislador para a concessão do benefício. - O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas em hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária a condenadas em regime fechado ou semiaberto à inexistência de crime praticado com violência ou grave ameaça, requisito não preenchido no caso. - In casu, o estudo social realizado na execução penal demonstra que a filha da agravante encontra-se sob os cuidados de familiar próximo, em ambiente adequado, seguro e com acompanhamento institucional, inexistindo situação de abandono ou desamparo. - A existência de rede familiar de apoio afasta a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna, requisito exigido pela jurisprudência para o deferimento excepcional da prisão domiciliar humanitária. - O melhor interesse da criança encontra-se preservado pela estrutura familiar existente, inexistindo circunstância extraordinária capaz de justificar a mitigação do regime prisional imposto à condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A condenação por crime praticado com…
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