Processo 0811656-72.2019.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO 0811656-72.2019.8.14.0006 EMBARGANTE: E S DE A PINTO E SERVICOS - EPP EMBARGADO: MARIA JOSE FERREIRA WANZELER RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por E. S. de A. Pinto e Serviços – EPP (Talentos da Amazônia) contra decisão monocrática que manteve sentença parcialmente procedente em embargos à execução, preservando a redução equitativa de cláusula penal contratual, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o afastamento da alegação de intempestividade dos embargos à execução opostos em juízo deprecado. A embargante sustenta nulidade da decisão singular por afronta aos arts. 932 e 1.011 do CPC, cerceamento do direito à sustentação oral e existência de omissões, obscuridades e contradições quanto aos fundamentos adotados no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos à execução opostos em juízo deprecado poderiam ser admitidos em caráter excepcional; (iii) determinar se subsiste a multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da indicação de endereço inexistente; e (iv) verificar se a cláusula penal contratual pode ser reduzida equitativamente, apesar da alegada validade do contrato reconhecida em ação paralela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao protocolo dos embargos à execução em juízo deprecado, admitindo a prática do ato em caráter excepcional diante de obstáculo criado pela própria exequente e da inexistência de prejuízo processual. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual afastam a decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 277 do CPC. 6. A indicação de endereço inexistente para fins de citação viola os deveres de boa-fé e lealdade processual previstos no art. 77 do CPC e configura ato atentatório à dignidade da justiça. 7. A multa prevista no art. 77 do CPC possui natureza punitiva e pedagógica, sendo suficiente a constatação de conduta incompatível com os deveres processuais, independentemente da demonstração de dolo específico ou prejuízo concreto. 8. A existência de sentença paralela reconhecendo a validade formal do contrato não impede o controle judicial da cláusula penal manifestamente excessiva, por se tratarem de planos jurídicos distintos. 9. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante pactuado se revelar excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio jurídico. 10. A redução da multa contratual de R$ 2.000.000,00 para R$ 200.000,00 preserva a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal,…
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