Processo 0811658-64.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0811658-64.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0811658-64.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: AGENCIA YULE MARKETING & EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por AGENCIA YULE MARKETING & EVENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero referente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A Impetrante sustenta que: (i) atua no ramo de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e que, por cumprir os requisitos legais, possui direito adquirido à imutabilidade do benefício; (ii) o PERSE constitui uma isenção onerosa concedida por prazo certo, sendo, portanto, irrevogável antes do termo final por força do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do STF; (iii) em 22 de maio de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu alterações relevantes na Lei nº 14.148/2021, responsável pela criação do PERSE, e determinou o encerramento do benefício quando atingido o limite do custo fiscal de gasto tributário ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) ou em dezembro/2026, o que ocorresse primeiro; (iv) em 24 de março de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório RFB nº 2/2025, por meio do qual a Receita Federal comunicou oficialmente o atingimento do limite estipulado, anunciando, consequentemente, a extinção do benefício em abril de 2025. Em vista do exposto, pugnou pela concessão da segurança para assegurar o direito de gozar do benefício de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se os efeitos limitadores ilegais e inconstitucionais impostas pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 2/2025. Subsidiariamente, pleiteou a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (Tema 1383 do STF), alegando que a cessação do benefício configura majoração indireta de tributo e não poderia surtir efeitos imediatos a partir de abril de 2025. Decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (id. 109474859). A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou as informações solicitadas, defendendo a legalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e a regularidade do ADE RFB nº 2/2025. Sustentou que a fixação de um limite objetivo de renúncia fiscal (R$ 15 bilhões) atende aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse na lide, requerendo o ingresso no feito e a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou parecer declinando de atuar no mérito da controvérsia por entender que a causa versa sobre direito patrimonial disponível, envolvendo partes plenamente capazes e adequadamente representadas, sem a presença de interesse público primário que justificasse a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica (id. 109474860). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada. A impetrante não se insurge contra a lei em tese, mas sim contra os…

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