Processo 0811658-89.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811658-89.2024.4.05.8400 APELANTE: ANASTACIO NOBREGA TAHIM JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ARINA DE ALENCAR TAHIM - CE11119-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IVAN FREITAS DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO FLORENCIO DE LIMA - RN20044-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA MENDONCA DE OLIVEIRA - RN16996-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ORDINÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO. INGRESSO NO FEITO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR DE PURGAR A MORA. APRESENTAÇÃO DE SUPOSTO DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 9.514/97 NA NOTIFICAÇÃO DO FIDUCIANTE ACERCA DO DÉBITO. CERTIDÃO ACESSÍVEL PELA CAIXA AO TEMPO DA CONTESTAÇÃO. RECEPÇÃO DO PROCESSO PELO TERCEIRO INTERESSADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 373, II, PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por terceiro interessado (adquirente do imóvel) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, para assegurar ao autor o direito a purgar a mora da dívida objeto da demanda. Em seguida, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora apelante, que ingressara no processo através daquela peça recursal. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a preclusão não se operaria contra quem não era parte do litígio ao tempo do ajuizamento, da instrução, das alegações finais ou da prolação da sentença originária, havendo ingressado nos autos ao opor os embargos de declaração. A partir do momento em que teve ciência acerca do processo, teria apresentado tal documento imediatamente, de modo que não poderia ser alegada preclusão em seu prejuízo, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que o Código de Processo Civil seria expresso ao permitir a juntada de documentos novos a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos. Assim, a Certidão de Notificação Extrajudicial n.º 75.189 teria sido "formalmente emitida pela Serventia em 02/03/2026 -- data posterior ao ajuizamento da ação --, sendo, portanto, um documento novo no sentido técnico-processual do termo: consolida e certifica, com fé pública notarial, atos praticados em 2023, em uma certidão que não existia quando a demanda foi ajuizada". Aduz que a inteligência do art. 1.014 do CPC reforçaria essa conclusão. Acrescenta que seria igualmente admitida a juntada de tal certidão nos embargos de declaração, tendo em vista a existência de contradição na sentença com a realidade dos autos. Conclui, verberando que, em sendo assim, não haveria qualquer mácula de ilegalidade no procedimento executivo extrajudicial do qual lançou mão a CAIXA. 3. A certidão em tela, da lavra do Escrevente do Primeiro Ofício de São Gonçalo do Amarante-RN, embora datada de 2 de março de 2026, limita-se a certificar a autenticidade de certidão cartorária anterior, de 26 de junho de 2023. Em outras palavras, trata-se de documento que já existia quando do ajuizamento da presente demanda e, por conseguinte, não se adequa ao conceito jurídico de documento novo. Ainda que fosse…
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