Processo 0811659-19.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811659-19.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0811659-19.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADONIS DE AQUINO SALES JUNIOR em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., pessoa jurídica que sucedeu a FIAT AUTOMOVEIS SA. O autor alega, em síntese, que é o proprietário de fato e possuidor direto de um veículo modelo FIAT TORO RANCH AT9 4x4, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda (ID 108718025), pelo qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento. Narra que, em julho de 2024, quando o veículo ainda se encontrava no período de garantia de fábrica, percebeu o surgimento de bolhas na pintura da porta dianteira do lado do motorista. Ao levar o automóvel a uma concessionária autorizada da ré, foi constatada a presença de ferrugem na referida peça, conforme ordens de serviço e orçamentos juntados aos autos (ID 108718026). O autor sustenta que o problema constitui um vício oculto de fabricação, incompatível com a qualidade e a durabilidade esperadas de um veículo seminovo de alto padrão. Afirma que a fabricante, ora ré, recusou-se a efetuar a substituição da porta danificada, oferecendo apenas um reparo paliativo que, segundo ele, se mostrou ineficaz e voltou a apresentar sinais de corrosão em pouco tempo. Diante dessa situação, pleiteia a condenação da ré ao abatimento proporcional do preço do veículo, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, para compensar a desvalorização decorrente do vício e do reparo estrutural. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos transtornos, da frustração e do abalo de confiança sofridos. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos, fotos e vídeos. Em decisão proferida no ID 111945398, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré, já sob a denominação de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., apresentou sua contestação (ID 123737505). Em sede de preliminares, requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que a aquisição de um veículo de valor elevado seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Arguiu, com destaque, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) acostado aos autos (ID 108718034) demonstra que a propriedade formal do bem pertence a um terceiro, Antônio Forte Maia, o que vedaria o autor de pleitear direito alheio em nome próprio. Por fim, opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. No mérito, a ré defendeu a inexistência de sua responsabilidade. Alegou que o problema de oxidação decorreu da ação de um agente externo, especificamente a salinidade do ambiente, uma vez que o autor reside em cidade litorânea, o que, segundo o manual de garantia (ID 123737510), excluiria a cobertura contratual. Sustentou, ainda, que o autor não seria o primeiro proprietário, tratando-se de uma "recompra", o que a eximiria de responsabilidades sobre o uso pretérito do bem. Com base nesses argumentos, afirmou não haver vício de…

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