Processo 0811659-41.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811659-41.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0811659-41.2025.8.10.0034 Embargante: JOMARIO MUNIZ BARROS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - MA28010 Embargado: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por JOMARIO MUNIZ BARROS, através de advogado, em face da sentença de parcial procedência que analisou o pleito de recolhimento do FGTS. Aduz o embargante que houve omissão na análise do período de labor relativo ao ano de 2024, cuja comprovação documental, consistente na ficha financeira daquele exercício, somente foi acostada aos autos por ocasião da presente peça recursal. Após regular manifestação do Município de Codó, que pugnou pela rejeição do recurso, constato que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço, passando a examinar os argumentos que fundamentam a insurgência e verificando que a pretensão do embargante não reúne condições de prosperar à luz das normas processuais vigentes. Vieram os autos conclusos. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. O nosso ordenamento jurídico, por meio do artigo 434 do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações, impondo-se a preclusão temporal caso o autor não adote tal providência no momento processual adequado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova de que tenha sido obstado de obter os referidos documentos junto à administração municipal, inexistindo também qualquer requerimento incidental para que o ente público fosse compelido a exibir os arquivos funcionais, ônus que lhe competia privativamente. Dessa maneira, a juntada tardia da ficha financeira de 2024 não encontra amparo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 da legislação processual, uma vez que não se trata de documento superveniente, de fato novo ou de ciência recente, cuidando-se de registro administrativo que já existia plenamente ao tempo da propositura. Portanto, a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, pois o julgamento de parcial procedência transcorreu em estrita consonância com o acervo probatório regularmente encartado até então. Revela-se inviável a utilização desta via recursal estreita para forçar a rediscussão do mérito da causa ou introduzir provas tardias Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na…

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