Processo 0811663-86.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0811663-86.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811663-86.2025.4.05.8300 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 APELADO: SAMYA DESIREE LIMA JACQUES ADVOGADO do(a) APELADO: SAMYA DESIREE LIMA JACQUES - PE24162 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ERRO MATERIAL DA BANCA EXAMINADORA. DOCUMENTOS ATRIBUÍDOS A CANDIDATO DIVERSO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na fase objetiva de concurso público promovido pela HEMOBRÁS para o cargo de Analista Administrativo - Analista de Contratos, visando à atribuição de 8 pontos na avaliação de títulos, correspondentes a 1 ponto por pós-graduação compatível e 7 pontos por experiência em serviço público. A sentença concedeu a segurança para determinar a pontuação pleiteada e a consequente reclassificação da impetrante no certame, ou a retificação do ato homologatório, caso já concluído o concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a nota zero atribuída à candidata decorreu de erro material da banca examinadora na análise da documentação apresentada; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato administrativo praticado em concurso público sem substituir a banca examinadora em juízo técnico; (iii) determinar se a ausência de recurso administrativo contra resultado retificado impede a tutela jurisdicional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A candidata comprovou o envio tempestivo da documentação exigida para a fase de títulos, inclusive mediante registros eletrônicos de protocolo, afastando alegação de descumprimento das regras editalícias. A justificativa adotada para a nota zero baseou-se na suposta ausência de histórico escolar de mestrado em Bioquímica e Fisiologia, titulação estranha à formação e à pretensão da impetrante, que sequer possuía tal curso, evidenciando erro de processamento e confusão com documentos de terceiro candidato. O controle jurisdicional, em hipóteses como a dos autos, recai sobre a legalidade e a correção do procedimento administrativo, não importando indevida substituição da banca examinadora na valoração técnica de critérios de concurso público. O precedente firmado pelo STF no Tema 485 não impede a atuação judicial quando demonstrada ilegalidade manifesta, erro material ou desrespeito às regras do edital. A alegada preclusão administrativa não prevalece quando o ato impugnado permanece eivado de vício objetivo apto a lesar direito líquido e certo da candidata, sendo desnecessário exaurimento da via administrativa para o manejo do mandado de segurança. Mantida a comprovação dos títulos e da experiência profissional reconhecida na sentença, impõe-se a preservação da ordem concessiva para atribuição da pontuação e reclassificação da impetrante. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral). GS13 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)…

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