Processo 0811665-48.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811665-48.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0811665-48.2025.8.10.0034 Autor(a): RAIANY DE SOUZA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO-MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAIANY DE SOUZA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, devidamente qualificados nos autos. A Autora afirma ter prestado serviços ao ente municipal, sem aprovação prévia em concurso público, no período compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024. Relata que, no referido período, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, ante a inobservância da exigência de concurso público em sua admissão, e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas trabalhistas. Juntou documentos, com destaque para os contracheques que demonstram o vínculo até o mês de julho de 2024. Contestação ofertada pelo réu, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas. A autora, por sua vez, apresentou réplica tempestiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Das Questões Preliminares Não merece guarida a alegação de não preenchimento, pela parte demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, a autora é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,…

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