Processo 0811665-50.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0811665-50.2025.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: LUCIJANE DE SOUSA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS APELADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A Advogado: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA OAB/DF 21.6951 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MATRÍCULA SEM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucijane de Sousa Gomes, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida contra Cruzeiro do Sul Educacional S/A. Na Inicial (ID 51958422), a Autora alegou que realizou sua matrícula em um curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho de forma condicionada, pois ainda não havia concluído a graduação, o que foi aceito pela Instituição. Alegou também que frequentou as aulas, fez provas e pagou as mensalidades, mas ao apresentar o diploma posteriormente, a Requerida indeferiu a matrícula sob a justificativa de intempestividade, razão pela qual requereu a rematrícula com o aproveitamento das disciplinas cursadas ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos e indenização por Danos Morais. Foi proferida Sentença (ID 51958908) na qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que a Autora não preenchia o requisito legal de possuir diploma válido na data da matrícula (conforme exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), sendo de responsabilidade da própria Aluna a irregularidade. Entendeu ainda que não caberia a devolução integral dos valores em virtude da prestação parcial dos serviços educacionais, não configurando a situação um Dano Moral indenizável. A Apelante, em suas Razões (ID 51958911), argumenta que a Instituição de Ensino tem responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço e agiu com comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e a legítima confiança. Sustenta que a Ré permitiu a matrícula e o pagamento das mensalidades por mais de um ano, ciente da ausência do diploma, para apenas posteriormente invalidar o ato, devendo a Sentença ser reformada. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado nos autos (ID 51958914). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 52608857), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, mantendo-se a Sentença por seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da possibilidade de convalidação da matrícula e…
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