Processo 0811665-75.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811665-75.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0811665-75.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. P. D. L. O.REPRESENTANTE: MARIA BETANIA DE LIMA MONTEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. L.P.L.O., menor impúbere, legalmente representado por sua genitora, MARIA BETANIA DE LIMA MONTEIRO, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 156725866), que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 204.328.806-1) e que sua genitora e representante legal celebrou, em seu nome, em fevereiro de 2025, os contratos de empréstimo consignado de nº XXX.XXX.XXX-XX (valor financiado R$ 10.316,31, com liberação de R$ 9.700,00 e parcela de R$ 241,22) e nº XXX.XXX.XXX-XX (valor financiado R$ 9.160,00, com liberação de R$ 8.579,14 e parcela de R$ 214,18). Sustenta que os referidos negócios jurídicos são nulos de pleno direito, sob o fundamento de que as contratações ocorreram sem a indispensável autorização judicial prévia, o que configuraria ofensa direta à legislação civil que protege o patrimônio de menores incapazes (art. 1.691 do CC). Requer, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 156830468, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 158452505). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e sustentou a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário/litigância predatória diante do ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo patrono. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados formalmente pela representante legal do menor, mediante assinatura digital com validação por biometria facial, prova de vida e geolocalização, com os respectivos créditos transferidos para a conta de titularidade da representante. Argumentou que a operação ocorreu sob o amparo normativo do INSS que permitia a contratação por representante legal, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar a devolução de valores ou indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 160168904), rechaçando as preliminares e reiterando que a ausência de autorização judicial macula os negócios jurídicos de nulidade absoluta, independentemente das validações tecnológicas apresentadas pela defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160254071), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 160511617). A instituição financeira demandada, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da representante legal do autor e a expedição de ofício bancário à Caixa Econômica Federal (ID 161537282), pleitos que foram indeferidos por este Juízo na decisão saneadora de ID 161652215. O Ministério Público foi intimado para intervir no feito em razão…

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