Processo 0811667-26.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811667-26.2025.4.05.8300 AUTOR: ITALO FERREIRA BARBOSA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO ÍTALO FERREIRA BARBOSA NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do MINISTÉRIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL (ID 88650728). O autor informa que é médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), atualmente alocado e em exercício no Município de Recife/PE, percebendo bolsa-formação (ID 88650431). Pretende a concessão de provimento judicial que determine sua imediata transferência ou remanejamento de Recife/PE para os Municípios de Jardim/MS ou Guia Lopes da Laguna/MS, com a alocação em vaga ociosa e a dispensa de aprovação ou submissão a edital de chamamento público (ID 88650728). Sustenta o demandante que sua esposa está grávida e que necessita de suporte da rede de apoio familiar residente no Estado de Mato Grosso do Sul durante a gestação e no período pós-parto (ID 88650728). Invoca a existência de vagas desocupadas no Programa Mais Médicos em âmbito nacional, defendendo que a ocupação de vagas ociosas atende ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), à supremacia do interesse público e aos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade dos serviços públicos de saúde na atenção primária (ID 88650728). Argumentou a desnecessidade excepcional de aprovação em processo seletivo editalício diante do déficit de profissionais e postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 88650728). Com a exordial, foram acostados procuração, declaração de hipossuficiência, contrato do PMMB, comprovantes de rendimento e faturas (IDs 88651218, 88650431, 88650586, 88651216, 88651217, 88651269 e 88651998). Intimado para comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ID 88651457), o requerente prestou manifestação reiterando o pedido de assistência judiciária (IDs 88651996 e 88650872). Certificada a migração do feito para o sistema PJe 2.x (IDs 101500685 e 101504488), o juízo diferiu a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório e deferiu a gratuidade da justiça (ID 135283798). Citada (IDs 135963483 e 135963484), a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 141568758). Em preliminar, a União formulou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, destacando que os contracheques acostados demonstram o percebimento de retribuição mensal bruta de R$ 14.058,00, montante sabidamente incompatível com a miserabilidade jurídica e que afasta a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 2º, do CPC (ID 141568758). No mérito, defendeu a vedação de concessão de tutela antecipada esgotativa contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992) e pugnou pela total improcedência do pedido (ID 141568758). Afirmou que a gestão das vagas do PMMB é ato administrativo discricionário, regido pela Lei nº 12.871/2013 e pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, sendo indispensável a prévia submissão aos editais públicos de chamamento para alocação ou remanejamento (ID 141568758). Argumentou que razões de conveniência pessoal e familiar do médico participante não conferem direito subjetivo ao descumprimento das regras do certame nem autorizam a ingerência do Judiciário nas opções organizacionais e orçamentárias da…
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