Processo 0811667-48.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811667-48.2026.8.15.0000 Origem: Vara da Comarca Integrada de Caaporã Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Agravante: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogado: Talita de Farias Azin - OAB/PB 34.133-A Agravado: Tambaba Country Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: sem advogado nos autos Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais), por ele ajuizada em desfavor de Tambaba Country Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em conta tratar-se de empreendimento de alto padrão, cujo volume financeiro movimentado seria incompatível com a declaração de penúria absoluta. Por consequência, determinou a intimação do exequente para recolher integralmente as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada incorreu em excessivo rigor e violou os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, ao desconsiderar a documentação acostada aos autos - declaração de hipossuficiência, balancetes financeiros e relatório de inadimplência - que, segundo afirma, demonstra grave desequilíbrio financeiro do condomínio. Aduz, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça tem obstado o regular processamento de centenas de execuções ajuizadas para recuperação de créditos condominiais, circunstância que agrava sua situação financeira e compromete o efetivo acesso à jurisdição. Sustenta também que o ajuizamento das cobranças perante os Juizados Especiais Cíveis não se mostra viável, porquanto parcela significativa dos devedores reside no exterior, exigindo a prática de atos de cooperação jurídica internacional incompatíveis com aquele microssistema. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento imediato das custas processuais até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida, comunicando ao juiz de primeiro grau sua decisão. A concessão da tutela de urgência em sede recursal pressupõe a verificação concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), quando restar evidenciado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos aptos a demonstrar a incapacidade financeira do agravante…
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