Processo 0811669-78.2016.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811669-78.2016.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811669-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: INCOPLASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PLASTICO E PAPEL LTDA. - ME, LUIS ANTONIO MARANHAO, ALEXANDRE MORONI VIDAL FILHO, RENATA LUNA RIBEIRO VIDAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Incoplaspel Indústria e Comércio de Embalagens de Plástico e Papel Ltda. - ME e seus fiadores, fundamentada em contrato de abertura de crédito fixo. No curso do processo, a executada Renata Luna Ribeiro Vidal foi citada pessoalmente, tendo este juízo, em decisão anterior (ID 84750735), determinado o desbloqueio de valores em sua conta por reconhecer a natureza alimentar das verbas. Quanto aos demais executados (Incoplaspel, Luís Antônio Maranhão e Alexandre Moroni Vidal Filho), diante da não localização para citação pessoal, foi deferido e realizado o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SisbaJud, conforme recibos de IDs 83243501 e 84757038. Posteriormente, sobreveio a citação por edital dos referidos executados (ID 97529169), cujo prazo transcorreu sem pagamento voluntário ou constituição de advogado particular, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 117159667). Nesta oportunidade, o exequente peticionou (ID 106629463) requerendo que a decisão conste expressamente a autorização para publicação do edital em jornal de circulação local, alegando necessidade de conformidade com seus regulamentos internos de compliance. 2. DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA O arresto executivo foi efetivado sobre ativos financeiros dos executados Luís Antônio Maranhão e Alexandre Moroni Vidal Filho antes de suas citações, na forma autorizada pelo art. 830 do Código de Processo Civil. Uma vez que a citação por edital foi devidamente aperfeiçoada e o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, opera-se a conversão automática do arresto em penhora. Dispõe o art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Dessa forma, os valores bloqueados nos IDs 83243501 e 84757038 passam a ostentar a natureza de penhora para todos os fins de direito, servindo como garantia parcial da execução. 3. DO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL Quanto ao pleito do exequente de ID 106629463, nota-se que a citação por edital já cumpriu os requisitos legais previstos no art. 257 do CPC, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o § 1º do art. 257 do CPC faculta ao magistrado determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação se as circunstâncias do caso recomendarem maior publicidade. No caso em tela, o exequente justifica o pedido em razão de normas internas de compliance por ser sociedade de economia mista. Considerando que tal medida não traz prejuízo ao processo e, ao contrário, reforça o dever de publicidade e afasta futuras alegações de nulidade por insuficiência da citação ficta, entendo por bem acolher o requerimento como medida de cautela e cooperação processual. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro convertido em penhora o arresto dos valores bloqueados…

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