Processo 0811671-46.2023.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811671-46.2023.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0811671-46.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Lais Santos da Silva Machado em face do Município de Cabo Frio, na qual a autora pleiteia sua convocação para o cargo de professor de educação fundamental ou, alternativamente, para o cargo de assistente social, alegando ter sido aprovada em concurso público realizado pelo ente municipal, ocupando a 458ª colocação para o cargo de professor e a 281ª colocação para assistente social. Sustenta que, apesar de sua aprovação, não foi convocada, enquanto o município teria realizado diversas contratações temporárias para suprir a demanda, em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Afirma, ainda, que há necessidade de pessoal nas áreas de educação e assistência social, e que a sua classificação é compatível com a existência de vagas, razão pela qual requer a convocação, a declaração de ilegalidade dos atos administrativos que impedem sua nomeação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteia, também, o pagamento retroativo desde a data em que deveria ter tomado posse, além da apresentação, pela ré, da transparência dos funcionários contratados. Requer, por fim, o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada para garantir sua posse e declara não possuir interesse na audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 1.300,00 [ID75697916]. A autora apresentou documentos para comprovação de sua hipossuficiência, incluindo declaração de isenção de imposto de renda, extrato bancário, fatura de plano de saúde, contracheque, comprovante de residência e informações sobre a inexistência de bens móveis ou imóveis em seu nome, conforme solicitado em despacho judicial [ID79638358][ID76622117]. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, sendo determinada a anotação nos autos e a citação do réu com urgência [ID104680902]. Posteriormente, foi expedido mandado de citação ao Município de Cabo Frio, para que apresentasse resposta no prazo legal [ID119323022]. Até o momento, não há nos autos petição de emenda à inicial, decisão sobre tutela de urgência, manifestação do Ministério Público, proposta de acordo, embargos de declaração, intervenção de terceiros ou saneamento do processo antes da apresentação da contestação. O réu, Município de Cabo Frio, apresentou contestação tempestiva, na qual, em preliminar, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação da autora, uma vez que o concurso público realizado destinou-se à formação de cadastro de reserva para o cargo de docente I e à oferta de seis vagas para assistente social, sendo que a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva estaria condicionada à existência de vagas legalmente instituídas. Alegou, ainda, que a Administração Pública possui discricionariedade para realizar contratações temporárias, desde que observadas as formalidades legais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade na adoção dessa medida para suprir necessidades transitórias do serviço público. Ressaltou que vem realizando convocações de aprovados no certame, conforme a necessidade do interesse público, e que o ônus da prova quanto à existência de direito à…

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