Processo 0811673-82.2026.8.14.0000
TJPA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE: GERSON BARBOSA MANHUARY MUNDURUKU, MANOEL JUNIOR RIBEIRO DA SILVA, SILVIO STEDILE, LENILSON PAIGO MUNDURUKU, ZENILDO SAWMUNDURUKU, MARIVALDO RIBEIRO DE SÁ. REQUERIDO: EVERTON ARAUJO DA COSTA E CÂMARA DOS VEREADORES DE JACAREACANGA. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal formulado por GERSON BARBOSA MANHUARY MUNDURUKU, MANOEL JUNIOR RIBEIRO DA SILVA, SILVIO STEDILE, LENILSON PAIGO MUNDURUKU, ZENILDO SAW MUNDURUKU e MARIVALDO RIBEIRO DE SÁ, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, objetivando a atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800108-76.2026.8.14.0112, que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida. Na origem, os impetrantes, vereadores da Câmara Municipal de Jacareacanga, impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Vice-Presidente em exercício da Presidência da Casa Legislativa, que determinou o arquivamento da Proposta de Resolução nº 002/2026, apresentada com o objetivo de disciplinar a sucessão da Presidência da Câmara e a realização de nova eleição, após a cassação do então Presidente por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Sustentam os requerentes que o arquivamento da proposição legislativa, sob o fundamento de ausência de subscrição por dois terços dos vereadores, teria configurado bloqueio institucional, violação ao devido processo legislativo, ao princípio da simetria constitucional e ao direito da maioria parlamentar de submeter a matéria à deliberação do Plenário. Alegam, ainda, risco de dano grave e de difícil reparação, pois o mandato da Mesa Diretora é temporário e a paralisação da proposta poderia tornar inútil o julgamento final da apelação. Defendem a existência de probabilidade de provimento recursal e risco de dano grave, requerendo “atribuição de efeito ativo ao Recurso de Apelação interposto nos autos de nº 0800108-76.2026.8.14.0112, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença que revogou a liminar e denegou a segurança, permitindo a consolidação de um cenário de bloqueio inconstitucional. Por consequência, o restabelecimento do fluxo do processo legislativo e a tramitação da Proposta de Resolução nº 002/2026, até que este Tribunal se manifeste definitivamente sobre o mérito.” É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 932, II, do CPC confere ao Relator competência para apreciar pedido de tutela provisória nos recursos, cabendo-lhe adotar providência adequada à preservação da utilidade do julgamento colegiado. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia não se limita, ao menos neste exame inicial, à simples interpretação de norma interna corporis, imune ao controle jurisdicional. O que se discute é se o ato de arquivamento da Proposta de Resolução nº 002/2026, praticado pelo Presidente em exercício da Câmara Municipal, teria impedido a deliberação parlamentar sobre matéria relativa à sucessão definitiva da Presidência da Casa, diante de…
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