Processo 0811676-13.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811676-13.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLIMARIO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO COM ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM PARTE DO PERÍODO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 2001. NATUREZA INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207/2019. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. GRATUIDADE DE TRANSPORTE A MAIORES DE 65 ANOS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO QUANDO HÁ DESPESAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação da vantagem. A sentença também condenou as rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 2. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato impugnado foi praticado por autarquia federal (FUNASA), dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. No mérito, defende a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória restrita ao custeio de despesas com transporte coletivo, sendo indevido nas hipóteses de utilização de veículo próprio ou quando o servidor faz jus à gratuidade no transporte público, como ocorre com os maiores de 65 anos. Aduz, ainda, violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar benefício sem previsão legal. 3. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a legitimidade passiva da União, destacando que o autor esteve vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da Administração Direta, em parte do período objeto da demanda. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a Instrução Normativa nº 207, de 2019, extrapola o poder regulamentar ao restringir direito não limitado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001. Alega que o auxílio-transporte é devido mesmo nos casos de utilização de veículo próprio e que a gratuidade no transporte público não afasta o direito ao benefício quando há despesas efetivas de deslocamento, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Requer, ao final, a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais. II. Questões em discussão 4. A controvérsia central consiste em definir, preliminarmente, se a União é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da atuação de autarquia federal, e, no mérito, se o auxílio-transporte deve ser restrito ao uso de transporte coletivo, conforme interpretação literal e normativa infralegal, ou se pode ser estendido aos casos de utilização de meio próprio e aos servidores maiores de 65 anos, à luz da finalidade indenizatória do benefício e dos limites do poder regulamentar. III. Razões de decidir 5. Preliminarmente, conforme se extrai dos autos, embora o autor esteja atualmente vinculado à FUNASA, restou demonstrado que, no período compreendido entre maio e outubro de 2023, esteve lotado no Ministério da Saúde, órgão integrante da Administração Direta da União,…
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