Processo 0811679-10.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811679-10.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Juliana Oliveira Moreira em face do Município de Boa Vista e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de , objetivando, em sede liminar, a reavaliação de seus títulos e a Promoção de Eventos (Cebraspe) consequente majoração de sua nota na fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PREF. BOA VISTA – SAÚDE, de 11 de agosto de 2025. Alega a parte autora, em síntese, que enviou os documentos comprobatórios de seus títulos dentro do prazo estipulado, mas que estes foram indeferidos sob a justificativa de estarem ilegíveis. Sustenta que a ilegibilidade decorreu de falha técnica no sistema de da banca examinadora, e não de erro próprio, upload requerendo a intervenção judicial para garantir a pontuação que entende devida. Intimadas para manifestação prévia, a requerida Cebraspe apresentou contestação (evento 33), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumenta que a autora compilou diversos documentos em arquivos únicos que, ao serem ampliados, tornam-se ilegíveis, descumprindo o subitem 9.6.3 do Edital. Sustenta, ainda, a impossibilidade de dilação probatória nesta fase processual para atestar a alegada falha no sistema e a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação da autora na prova de títulos, sob o fundamento de ilegibilidade dos documentos enviados. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital a lei interna do certame, cujas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. No caso em tela, o subitem 9.6.3 do Edital nº 1/2025 é expresso ao dispor que: "Não serão aceitos documentos . ilegíveis, bem como os que não forem submetidos da forma estabelecida no sistema de upload" A análise preliminar dos documentos juntados aos autos, notadamente aqueles apresentados pela própria autora e corroborados pela contestação da banca examinadora (evento 33.13 e 33.14), demonstra que as imagens enviadas para a comprovação dos títulos encontram-se, de fato, ilegíveis ou com resolução insuficiente para a devida conferência das informações, impossibilitando a análise pela banca. 1. 2. 3. A alegação da autora de que a ilegibilidade decorreu de falha técnica no sistema de recepção de imagens do Cebraspe é matéria fática que demanda dilação probatória. Não há, neste momento processual, prova pré-constituída e inequívoca de que o sistema da banca examinadora apresentou defeito que corrompeu os arquivos enviados. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos milita em favor da banca…
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