Processo 0811682-44.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811682-44.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811682-44.2026.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO-PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Habeas Corpus (Nº 0811682-44.2026.8.14.0000) impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE LIMA contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A autoridade coatora determinou a execução imediata da pena com a expedição de mandado de prisão, negando o direito de recorrer em liberdade. Em sede liminar, o pedido foi indeferido. II. Questão em discussão: 2. A impetração requer a revogação da ordem de prisão, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta que a custódia foi decretada de forma "automática", sem fundamentação concreta nos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), em violação à presunção de inocência e às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e por ter respondido ao processo em liberdade). III. Razões de decidir: 3. Aplicação Obrigatória de Precedente Vinculante (Tema 1.068/STF): A decisão da autoridade coatora não constitui ato ilegal ou teratológico, mas sim a correta e obrigatória aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), com força vinculante, que autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença. 4. Soberania dos Veredictos como Fundamento Autônomo: A custódia em tela não possui natureza cautelar, mas sim de início de execução de pena (prisão-pena), cujo fundamento reside diretamente na soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF). Por essa razão, é prescindível a análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), pois a base da segregação é o juízo de culpa soberanamente proferido pelos jurados. 5. Irrelevância das Condições Pessoais e do Quantum da Pena: Conforme a tese firmada pelo STF, a execução é imediata "independentemente do total da pena aplicada". Assim, o fato de a pena ser inferior a 15 anos ou de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não constitui óbice à determinação da custódia, uma vez que tais circunstâncias são irrelevantes para a nova sistemática de cumprimento da decisão do Júri. IV. Julgamento e Tese: 6. Ordem CONHECIDA e, no mérito, DENEGADA, em harmonia com o parecer ministerial, para manter na íntegra a decisão que determinou a execução imediata da pena do paciente, por ausência de constrangimento ilegal. Tese de Julgamento: Não configura constrangimento ilegal a determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena ou das condições pessoais do réu, por se tratar de ato em estrita conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral, cujo fundamento reside na soberania constitucional dos veredictos. Dispositivos…

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