Processo 0811683-23.2020.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811683-23.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A RECORRIDO: Maria de Fatima Lopes Lima Rodrigues ADVOGADO: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839 Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 40198495), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (id 33917316) deste Tribunal de Justiça, no âmbito de ação indenizatória envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento dos valores apurados em perícia contábil, relativos à conta individual da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos valores devidos em conta individual do PASEP; e (iii) verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à realização de saques indevidos e à ausência de correta atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, ocorre quando o titular do direito toma ciência dos desfalques ou das irregularidades na conta PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1150. No caso, a autora obteve acesso ao extrato detalhado em 23/10/2020 e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelante. 5. A relação entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 6. A Lei Complementar nº 26/75 previa hipóteses restritas para saques da conta PASEP, exigindo solicitação expressa do titular, o que não foi demonstrado pelo banco no caso concreto, configurando falha na prestação do serviço. 7. A correção monetária das contas PASEP seguiu diversos índices ao longo dos anos, conforme a legislação vigente, mas a aplicação do fator de redução na TJLP entre 2010 e 2015 resultou em ausência de correção no período, em descompasso com o determinado pela Lei nº 9.365/96, configurando inadequada atualização do saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações relacionadas a desfalques ou atualização de valores em contas PASEP é decenal, contado a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, inclusive em relação a saques indevidos e à atualização…
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