Processo 0811684-25.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0811684-25.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010830-23.2016.8.10.0224 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO AGRAVADO: RAIMUNDO DIVINO DA CRUZ LIMA ADVOGADO:MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA-12829) RELATOR:DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE CONTEMPORÂNEA. REGRESSÃO CAUTELAR INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA que revogou regressão cautelar anteriormente decretada e determinou o retorno do apenado ao regime aberto. 2. O recorrente sustentou que o agravado descumpriu reiteradamente as condições impostas ao monitoramento eletrônico, em razão de violações da área de inclusão e desligamento da tornozeleira eletrônica, requerendo o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se violações pretéritas das condições de monitoramento eletrônico, desacompanhadas de contemporaneidade, reiteração atual ou demonstração concreta de inadequação ao regime, justificam o reconhecimento de falta grave e a regressão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade ressocializadora da pena, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Penal. 5. O relatório da Central de Monitoração Eletrônica registrou inexistência de violações no período compreendido entre 11/09/2024 e 27/06/2025, bem como apontou 771 dias de monitoração sem ocorrências aptas a caracterizar descumprimento relevante das condições impostas. 6. As violações anteriormente registradas não evidenciam, no momento atual da execução, comportamento incompatível com o regime aberto, sobretudo diante da regularidade do comparecimento mensal do agravado perante a Central Eletrônica e da ausência de novas intercorrências. 7. A regressão cautelar constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de quebra da confiança depositada no apenado, não se mostrando adequada diante de descumprimentos pretéritos sem contemporaneidade ou gravidade suficiente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, competindo ao juízo da execução avaliar as circunstâncias concretas e as justificativas apresentadas pelo apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, em desacordo com parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime exige demonstração concreta e contemporânea de inadequação do apenado ao benefício executório concedido. 2. Violações pretéritas das condições de monitoramento eletrônico, desacompanhadas de reiteração atual, fuga ou prática de nova infração penal, não justificam automaticamente o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. 3. Compete ao juízo da execução penal avaliar, à luz dos princípios da…
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