Processo 0811685-67.2022.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811685-67.2022.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0811685-67.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAL LOPES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VITAL LOPES DO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela empresa ré no imóvel situado na Rua do Arroio, n° 273/302, Bangu, Rio de Janeiro/RJ. Alega que em 09/11/2021 foi surpreendido com a vistoria realizada pela ré no medidor instalação em sua residência, havendo a lavratura do TOI nº 10040826, com a cobrança de R$ 3.251,88. Relata ter contestado a cobrança administrativamente, sem êxito. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço, de negativar o seu nome e de realizar cobranças relativas ao TOI objeto da lide. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o cancelamento do TOI objeto da lide e do respectivo débito, (ii) a restituição em dobro dos valores pagos, e (iv) o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 21497477, foi deferida a JG e foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida". Foi, ainda, invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 23343974, com documentos. Em defesa escrita, impugna a gratuidade de justiça. Alega que, em sede inspeções de rotina realizada em 09.11.2021, constatou duas irregularidades "desvio de energia no ramal de entrada", que impossibilitavam o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, havendo a lavratura do TOI nº 10040826. Afirma que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa. Sustenta que, diante da improcedência do pedido administrativo, realizou a cobrança dos consumos referente ao TOI nº 10040826, realizou o cálculo de recuperação das energias não faturadas, referente ao período de 06.2020 a 11.2021 no valor de R$ 3.252,13. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 33523305, réplica. No Id 33771974, ato ordinatório "em provas". No Id 35444307, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir. No Id 36867856, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 56197041, decisão de…

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