Processo 0811686-25.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0811686-25.2026.8.14.0051 AUTOR: WILLAMES JUNIOR BARROSO DE SOUSA, RODRIGO CAMPOS CASTRO Advogado(s) do reclamante: ALLAN DA SILVA BATISTA REU: HILQUIAS BARROSO GOMES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Campos Castro e Willames Junior Barroso de Sousa em face de Hilquias Barroso Gomes. Alegam os autores, em síntese, que exercem a função de eletricistas e que, no dia 09/06/2026, ao realizarem a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do réu por inadimplemento, foram filmados e expostos em redes sociais. Afirmam que o vídeo postado no perfil "@bibisantarempara" no Instagram já ultrapassou a marca de 600.000 visualizações, gerando constrangimentos, piadas e ofensas à honra e imagem dos profissionais. Em sede de tutela de urgência, os autores requerem a imediata remoção do conteúdo ofensivo (URL individualizada) e a determinação para que o réu realize uma retratação pública em sua rede social. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que este Juízo determine a remoção de conteúdo e retratação antes do contraditório, seria necessária a prova inequívoca de ilicitude manifesta, o que não se verifica de plano. A análise sobre se a conduta do réu extrapolou o direito de crítica para configurar difamação exige ampla dilação probatória. O STJ entende que o afastamento da liberdade de manifestação exige que os fatos extrapolem manifestamente os limites da liberdade jornalística ou de opinião, o que demanda análise do acervo probatório. Ademais, a medida pleiteada (retratação pública) possui nítido caráter de irreversibilidade, o que atrai a vedação contida no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. A determinação de retratação pública, uma vez realizada, é irreversível, pois o dano causado à parte requerida, em caso de eventual improcedência da ação ao final da demanda, não poderia ser desfeito. A antecipação da tutela que concede, de forma imediata, o próprio pedido final da ação (satisfativa) viola o direito da parte requerida ao contraditório e à ampla defesa, esgotando o objeto da lide antes da devida instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Estaduais possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a imposição de retratação pública deve ser precedida de ampla instrução probatória, não sendo cabível sua concessão em sede de tutela provisória de urgência. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA . IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Almaviva do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que deferiu pedido de…
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