Processo 0811686-81.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811686-81.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811686-81.2026.8.14.0000 PACIENTE: ROMARIO PEREIRA MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANAA DOS CARAJAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA “EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 316 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM DENEGADA.” I. Caso em Exame Trata-se de habeas corpus em favor de paciente preso em flagrante em 20 de novembro de 2025, com conversão em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Segundo os autos, o paciente teria desferido um golpe de faca no peito de um garçom após ter um pedido de cerveja negado em virtude do fechamento do estabelecimento. O ataque teria ocorrido de surpresa, após o acusado ter sido expulso do local e retornado minutos depois. II. Questão em discussão A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o paciente está custodiado há cerca de 120 dias sem a realização da audiência de instrução. Aduz ainda a ausência de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), a falta de elementos contemporâneos para a segregação e a existência de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir O atraso na instrução criminal não decorre de desídia judicial, devendo ser analisado sob o princípio da razoabilidade e não por mera soma aritmética, especialmente considerando a complexidade do rito do Tribunal do Júri. No caso, a audiência já se encontra designada. A situação prisional foi reanalisada pelo juízo de origem em 06/05/2026, inexistindo irregularidade. Além disso, a jurisprudência do STF indica que a eventual inobservância do prazo de 90 dias não gera revogação automática da custódia. A segregação justifica-se pela gravidade concreta da conduta (modus operandi de ataque inesperado por motivo fútil) e pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida em comarca diversa. Conforme a Súmula nº 08 do TJPA, predicados favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese O Colegiado decidiu por conhecer da ordem e denegá-la, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes: Artigos 121, §2º, II e IV, e 14, II, do Código Penal; Artigos 312, 316, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal. Julgados relevantes: STJ - RHC 58.274/ES; STJ - RHC 103483 AL; STJ - RHC: 186741 RS; STJ - AgRg no HC 802593 GO; Súmula nº 08 do TJPA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER E DENEGAR A ORDEM AO RECURSO, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ do mês de ____________ de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO. RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0811686-81.2026.8.14.0000 AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA PACIENTE: ROMÁRIO PEREIRA MELO IMPETRANTE: FÁBIO GONÇALVES VIEIRA (ADVOGADO) RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA…

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