Processo 0811687-23.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811687-23.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOCY DA SILVA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. 1. DA REGULARIDADE DA INICIAL O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Ainda no que se refere ao ajuizamento de demandas previdenciárias, é cediço que, em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, o aludido dispositivo constitucional estabelece exceções à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar demandas envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, e, portanto, o INSS. Passo a transcrever parte do texto do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Extrai-se do texto supra que as demandas acidentárias ajuizadas em face do INSS somente não serão de competência da Justiça Federal na hipótese de a lesão que ocasionou a suposta incapacidade do beneficiário ser…
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