Processo 0811689-91.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811689-91.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811689-91.2026.8.20.5004 AUTOR: RIBEIRO & ROCHA COMERCIO LTDA - ME, KENNYA JUCA RIBEIRO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a reativação do perfil comercial @aynnekjeans, mantido na plataforma Instagram. Alega que a conta foi desativada permanentemente, sob justificativa genérica de violação aos Padrões da Comunidade, sem indicação da conduta que teria motivado a penalidade. O contraditório prévio foi oportunizado, tendo a parte ré apresentado contestação. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada demonstra a desativação do perfil @aynnekjeans, bem como sua utilização para divulgação de produtos e contato com clientes da empresa autora. Embora seja legítimo à administradora da plataforma estabelecer regras de utilização e adotar medidas contra contas que as descumpram, a penalidade deve estar amparada em fundamento concreto e minimamente individualizado. A parte ré, apesar de instada a se manifestar, limitou-se a afirmar que houve veiculação de conteúdo contrário aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, sem indicar qual publicação, comportamento ou norma específica teria sido violada, tampouco apresentou registro técnico que justificasse a desativação permanente da conta. A invocação abstrata das regras da plataforma não é suficiente, neste momento, para demonstrar a regularidade da medida. O perigo de dano também se encontra presente, pois se trata de perfil utilizado comercialmente, de modo que a manutenção de sua indisponibilidade compromete a divulgação dos produtos e a comunicação da empresa com seus clientes. A providência é reversível e poderá ser revista caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem a existência de infração. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, inclusive mediante atuação junto ao provedor responsável pelo serviço Instagram, adote as providências necessárias à reativação do perfil @aynnekjeans, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes para ciência, especialmente a ré para cumprimento. 1. Cite-se/intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3. Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos…

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