Processo 0811690-28.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811690-28.2025.8.15.0000 RECORRENTE: PBPrev – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB 10.138 RECORRIDA: Risalva Lacerda Leite ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pela PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV (ID 38586115), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36938651), que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento. O acórdão restou assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação da via eleita, tendo em vista que a decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a fase executiva com determinação de expedição de precatório e RPV. A agravante sustenta que a decisão impugnada tem natureza interlocutória e que, portanto, o agravo de instrumento seria o recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, homologa cálculos e extingue a execução, determinando a expedição de precatório e RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece taxativamente os recursos cabíveis (art. 994 do CPC), sendo o recurso de apelação o adequado contra decisão que extingue a fase de execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. O pronunciamento judicial que homologa cálculos, rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e RPV, encerrando a execução, possui natureza de sentença e não de decisão interlocutória. 5. A interposição de agravo de instrumento, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão que põe fim à execução, com expedição de requisições de pagamento, é a apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. Constatado erro grosseiro e ausente dúvida razoável sobre a natureza da decisão recorrida, revela-se inadmissível o agravo de instrumento, o que impõe a manutenção da decisão que deixou de conhecê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução, possui natureza de sentença. 2. O recurso cabível contra essa decisão é a apelação. 3. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, II, 203, § 1º, e 485 e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina,…
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