Processo 0811691-38.2026.8.19.0203
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811691-38.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS OTAVIO CHELLES IGLESIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a um exame e a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários doanestesista e da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 3.650,00. Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo. Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Contestação, onde, em resumo, aduz que se trata de culpa exclusiva da parte autora e pendência documental. Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora. De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 284463267 a 284463275, por meio dos quais comprova a indicação cirúrgica e os gastos realizadoscom os honorários doanestesistae da instrumentadora. A parte ré, por sua vez, alega que houve pendência documental, sendo que sequer esclarece tal pendência. Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional. Confira-se: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos…
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