Processo 0811692-31.2026.8.20.5106
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0811692-31.2026.8.20.5106 Impetrante: Kaique Yuri Marcio Araujo Advogado: Dr. Vinicius Holanda de Oliveira Impetrado: Diretora-Geral do Cebraspe e Secretário de Estado da Administração do RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeiro de Melo DECISÃO 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Kaique Yuri Márcio Araujo, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração - SEAD Rio Grande do Norte e pelo Diretor-Geral do centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, objetivando a anulação das questões 4 (prova 2) e 57 (prova 3), e o reconhecimento da alternativa D como correta na questão 30 (prova 2), acrescentando-se 3 (três) pontos no resultado das provas objetivas do Impetrante no concurso público de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte (SEFAZ), regido pelo Edital nº 5 – SEAD/SEFAZ/RN, de 19 de dezembro de 2025. 2. O feito teve origem na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, cujo Juízo declinou da competência para este Tribunal de Justiça, exclusivamente em razão de figurar no polo passivo o Secretário de Estado a Administração, com fundamento na prerrogativa de foro prevista na Constituição Estadual (Id. 38502081). 3. É o relatório. 4. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo, não se admitindo a impetração contra autoridade que não tenha participado materialmente da prática do ato nem possua poderes para desfazê-lo. 5. No caso, verifico que o ato impugnado pelo Impetrante (elaboração das questões, correção da prova objetiva, análise e indeferimento dos recursos administrativos e manutenção do gabarito definitivo) foram praticados exclusivamente pelo CEBRASPE, entidade privada contratada para a execução integral do certame. 6. O edital do concurso público é expresso ao atribuir à banca examinadora a responsabilidade por todas as etapas avaliativas, inclusive a elaboração, aplicação e correção das provas, bem como o julgamento dos recursos administrativos, inexistindo qualquer previsão de atuação decisória direta da Secretaria de Estado da Administração quanto a tais atos. 7. A circunstância de o certame estar institucionalmente vinculado à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Fazenda não transfere a autoria material dos atos impugnados, tampouco confere ao Secretário de Estado poderes para revisar, anular ou modificar gabaritos ou reapreciar recursos administrativos interpostos por candidatos. 8. Dessa forma, é manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, porquanto não praticou, não ordenou e tampouco detém competência para corrigir os atos impugnados. 9. Neste sentido, há precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO…
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