Processo 0811692-91.2017.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811692-91.2017.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811692-91.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Beatriz Silva Lopes Apelado : Mercantil Imperatriz Ltda. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o entendimento de ausência de interesse de agir em cobrança de crédito tributário de pequeno valor. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando inexistente paralisação do processo por mais de um ano e presentes diligências úteis promovidas pelo ente exequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os critérios relacionados à eficiência administrativa e à ausência de movimentação útil do processo. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que a extinção da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 exige ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o Município de Imperatriz demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, tendo requerido suspensão do processo para adoção das providências previstas no Tema 1.184/STF, além de apresentar manifestação após intimação judicial específica. 6. A extinção do feito ocorreu sem apreciação do pedido de suspensão formulado pelo exequente, inexistindo paralisação processual apta a justificar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. 7. A manutenção da sentença inviabilizaria o esgotamento das diligências necessárias à localização do devedor e de bens passíveis de constrição, em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ. IV Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano. 2. Demonstrada a adoção de diligências pelo ente exequente e formulado pedido de suspensão do feito para adoção das medidas administrativas cabíveis, não se configura ausência de interesse de agir. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Imperatriz interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0811692-91.2017.8.10.0040, proposta contra Mercantil Imperatriz Ltda, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: (ID. 53681096) “Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do…

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