Processo 0811693-28.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811693-28.2024.8.15.2001 RECORRENTE: Antônio Carlos Maia de Franca ADVOGADA: Larissa Camara da Fonseca Belmont (OAB/PB 19.353) RECORRIDA: Tabajara Produtos Ceramicos Ltda. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (OAB/PB 11.524) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Carlos Maia de Franca (Id. 38266613), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 37624049), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais – Contrato de cessão de posição contratual – Transferência integral de direitos e obrigações – Inexistência de cláusula impondo responsabilidade ao cedente – Preliminar de ilegitimidade passiva – Preclusão –Matéria de ordem pública – Reconhecimento de ofício – Extinção do processo sem resolução do mérito. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonio Carlos Maia de Franca contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Tabajara Produtos Cerâmicos Ltda., em razão do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto de cessão de posição contratual. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa cedente, Tabajara Produtos Cerâmicos Ltda., possui legitimidade passiva para responder à demanda que versa sobre inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, após ter cedido sua posição contratual ao Apelante com anuência da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada somente nas contrarrazões se encontra preclusa, pois o benefício foi deferido antes da citação e a parte deveria tê-la formulado na primeira oportunidade processual, nos termos do art. 100 do CPC. 4. A leitura do instrumento celebrado evidencia cessão da posição contratual, e não mera cessão de direitos, porque há substituição do cedente pelo cessionário no complexo de créditos, débitos, faculdades e sujeições do contrato-base, conforme a orientação do STJ (REsp 1.036.530/SC; AgInt no REsp 1.591.138/RS). 5. Na cessão de posição contratual, o cessionário assume integralmente os riscos do negócio jurídico originário, enquanto o cedente se desliga da relação obrigacional principal, salvo estipulação expressa em sentido contrário. 6. Inexistindo cláusula que imponha responsabilidade solidária ou dever residual de garantia ao cedente, e ausente prova de violação positiva do contrato ou de má-fé da cedente, a responsabilização pelo atraso/não entrega do imóvel recai exclusivamente sobre a construtora que integra o contrato-base. 7. A ilegitimidade passiva da cedente sobressai porque eventual direito à rescisão e à indenização deve ser perseguido contra a efetiva responsável pela entrega do bem (construtora anuente), consoante precedentes citados, sendo matéria cognoscível de ofício e apta a ensejar a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida…
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