Processo 0811694-98.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811694-98.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDO FRANCISCO GOMES Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por RAIMUNDO FRANCISCO GOMES, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na petição inicial. Em prol do seu querer, alega o demandante que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, tendo sido surpreendido com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica “Cesta B. Expresso4”, “Seguro Cartão Protegido” e “Título de Capitalização”. Sustenta que desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta, mesmo porque a utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos. Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, no sentido de ser determinada a imediata suspensão da cobrança de tarifa bancária da conta que o autor possui junto à instituição financeira requeridA, sob pena de aplicação de multa diária. Pediu o benefício da gratuidade. Foi proferido despacho ao ID 186731880 intimando o autor a comprovar a atualidade dos descontos impugnados. Em resposta, alegou que a conta bancária foi encerrada, motivo pelo qual não seria possível acostar aos autos seus extratos bancários atualizados (ID 187907200). Juntou documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência. Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do…
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