Processo 0811695-15.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811695-15.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VITORIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DIVIDA C/C USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada porAmanda Vitória dos Santos da Silvaem face deTELEFONICA BRASIL S.A. Narrou-se na petição inicial que"A parte autora, ao tentar realizar uma compra a prazo em uma loja, recebeu a informação de que seu SCORE de crédito estava significativamente abaixo do normal. Como resultado, o pedido de crédito foi negado. Por ser uma pessoa humilde, depende da disponibilidade de crédito para realizar compras a prazo, uma vez que não possui recursos suficientes para efetuá-las à vista. Requerente, após enfrentar o constrangimento da negativa de crédito, decidiu baixar o Aplicativo Serasa: Consulta CPF e Score para verificar o motivo pelo qual seu SCORE estava baixo. Conforme o print anexado, constatou-se a existência de registros de 'negativações' referente ao contrato: 1337910641-AMD no valor de R$284,53 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) com vencimento em 01/08/2023.Declara a parte autora que não tem qualquer conhecimento acerca da legitimidade do débito ora questionado, tendo em vista que desconhece o número do contrato e o valor do débito.Neste sentido, ante a ausência de comprovação da SUPOSTA CONTA ATRASADA proveniente do valor de R$284,53 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) , correspondente ao contrato nº 1337910641-AMD, com vencimento no ano de 2023, nasce a pretensão da declaração de inexistência do débito, visto que o consumidor, em razão dos princípios da transparência e informação, tem o direito de saber exatamente todos os detalhes da suposta dívida que está sendo cobrado.Ressalta-se que a parte autora jamais recebeu qualquer aviso, carta ou comunicado sobre a existência da referida dívida, tampouco foi alertada sobre a iminência de negativação. Essa conduta por parte da empresa ré revela flagrante violação aos direitos da consumidora, que sequer teve a oportunidade de contestar ou quitar o débito antes de ser surpreendida com a restrição em seu nome. Importante destacar que, caso a parte autora faça acordo para pagamento do débito, terá automaticamente seu score aumentado. Assim, impossível não levantar a seguinte situação: A Serasa diz que não leva em consideração na elaboração do score, dívidas em atraso (prescritos ou não). No entanto, se o consumidor optar em realizar um acordo para pagamento seu score aumentará automaticamente. há um nítido e evidente venire contra factum proprium. Tal falha de comunicação configura grave desrespeito aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo inaceitável que uma negativação ocorra sem o prévio conhecimento do consumidor. Além de representar uma prática abusiva, a inclusão indevida gerou danos concretos à parte autora, que viu sua credibilidade financeira comprometida, enfrentando obstáculos para o exercício de atos simples e cotidianos, como a obtenção de crédito nos comércios. Dessa forma, diante da total ausência de notificação prévia e da…
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