Processo 0811696-28.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811696-28.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JUCILEA CALDERARO DE MOURA AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A DECLARAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por parte autora contra decisão do Juízo de Vara Cível que, nos autos de ação ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, desacompanhada de elementos que a infirmem, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 4. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo o indeferimento apenas quando existirem elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 5. A declaração de hipossuficiência financeira não exige demonstração de estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que o pagamento das custas processuais comprometa a subsistência da parte. 6. Inexistindo elementos nos autos que infirmem a alegação de insuficiência econômica e não sendo demonstrada situação financeira incompatível com o benefício, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da declaração apresentada pela parte requerente. 7. A decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício sem a presença de elementos concretos que afastassem a hipossuficiência alegada deve ser reformada, com a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e autoriza a concessão da gratuidade da justiça, salvo existência de elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais; 2. A concessão da gratuidade da justiça não exige comprovação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas processuais pode comprometer a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto JUCILEA CALDERARO DE MOURA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da ação proposta em desfavor de BANCO BMG S/A. Em suas razões recursais…
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