Processo 0811699-39.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811699-39.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811699-39.2024.8.10.0040 APELANTE: JOÃO FRANCISCO CHAVES E SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA – OAB/MA Nº 9.561 APELADO: LEONARDO GIACOMIN MUTTI DE OLIVEIRA ADVOGADOS: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA – OAB/MA Nº 14.674 E, POR SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, VANESSA ARAÚJO DOS SANTOS – OAB/MA Nº 21.702, LAÍS TEIXEIRA OLIVEIRA – OAB/MA Nº 13.895, RAISSA SOUSA TELES DO VALE – OAB/MA Nº 23.779, E LORENNA DE AZEVEDO OLIVEIRA – OAB/MA Nº 28.272 PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. O autor sustenta que o réu invadiu via preferencial, ocasionando o sinistro que lhe causou lesões graves, e requer a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do demandado e condená-lo ao pagamento das indenizações postuladas. O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende a manutenção da improcedência por ausência de prova da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o condutor apontado como causador do acidente possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória, ainda que o acidente tenha ocorrido durante o exercício da atividade profissional da vítima; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a culpa do réu pela ocorrência do acidente; (iii) determinar se o auxílio financeiro prestado pelo réu após o sinistro configura confissão extrajudicial de responsabilidade civil; e (iv) verificar se estão comprovados os requisitos para condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do terceiro apontado como causador do acidente é autônoma em relação à eventual responsabilidade do empregador da vítima, razão pela qual o condutor possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente, para demonstrar a culpa do réu, boletim de ocorrência elaborado unilateralmente e desacompanhado de outros elementos probatórios aptos a esclarecer a dinâmica do acidente. A ausência de requerimento de produção de prova testemunhal ou pericial pelo autor, quando regularmente intimado para especificação de provas, impede o suprimento da deficiência probatória e atrai as consequências da distribuição do ônus da prova. O auxílio financeiro prestado pelo réu após o acidente constitui manifestação de solidariedade e não configura confissão extrajudicial nem reconhecimento tácito de culpa, não sendo aplicável, nessas circunstâncias, a vedação ao comportamento contraditório como fundamento de responsabilização civil. A aplicação da teoria da causalidade adequada pressupõe a demonstração do fato apontado como…

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