Processo 0811700-38.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO Habeas Corpus nº 0811700-38.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA PACIENTE: IREMAR DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRANTE: WESCLEY ANTONIO BRAGA LEAL (OAB/PB 23.585) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrada pelo advogado Wescley Antonio Braga Leal em favor de Iremar dos Santos Oliveira (ID 42529391), sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Boqueirão, ora apontado como autoridade coatora. Em sua exordial, o impetrante alega constrangimento ilegal em razão de suposta contradição na decisão impugnada (ID 42529383), sustentando que a extinção das medidas protetivas e a afirmação da vítima de que não corre perigo afastariam os fundamentos da prisão preventiva. Argumenta ainda que a condenação anterior do paciente está alcançada pela prescrição executória desde 2018, impedindo sua valoração negativa e preservando sua condição de tecnicamente primário. Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP e requer a concessão de liminar para sua imediata soltura. É o RELATÓRIO. DECIDO A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e exige demonstração imediata de flagrante ilegalidade, bem como a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da demora processual. Embora o writ preencha os requisitos formais de admissibilidade, não se verifica, em cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida. A decisão impugnada (Id. 42529383) encontra-se devidamente fundamentada, estando o fumus commissi delicti evidenciado pela apreensão de arma de fogo na residência do paciente e pelos relatos de ameaças de morte praticadas com emprego de armas. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta dos fatos, marcados por ameaças de incendiar a residência da vítima e por histórico de violência doméstica. Ainda que a condenação anterior esteja alcançada pela prescrição executória, subsistem elementos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. Além disso, a revogação das medidas protetivas não implica automaticamente a revogação da prisão preventiva, que possui fundamento autônomo na garantia da ordem pública. Considerando a gravidade da conduta e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante pelo sistema PJe, desta decisão. Comunique-se à autoridade coatora sobre esta decisão, solicitando informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias, dispondo, em especial, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado na instância a quo. Em seguida, intime-se a Procuradoria de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, oferte a manifestação que entender de Direito. João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico.
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