Processo 0811701-61.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811701-61.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811701-61.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0813632-77.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ELBA ORFILA DE CASTRO BARBOSA JUNIOR ADVOGADOS: EDSON RAMOS CAVALCANTE — OAB/MA Nº 14.785 E OUTROS AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ELBA ORFILA DE CASTRO BARBOSA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813632-77.2018.8.10.0001, movido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual foi reconhecida a abusividade de reajuste por faixa etária aplicado pela agravada, com determinação de refaturamento das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior. O agravante sustenta, em síntese, que, mesmo após a formação do título executivo judicial e a fixação do valor correto da mensalidade do plano de saúde em R$ 995,12, a agravada teria permanecido emitindo boletos em valor superior ao judicialmente reconhecido. Afirma que, diante da resistência da CASSI em disponibilizar boletos compatíveis com a decisão judicial, o Juízo de origem autorizou o depósito judicial das mensalidades pelo valor de R$ 995,12, o que teria sido devidamente cumprido pelo exequente, inclusive em relação à mensalidade de março de 2026. Alega, contudo, que a agravada não teria reconhecido administrativamente o depósito judicial como pagamento válido da mensalidade correspondente, passando a tratar o agravante como inadimplente, com envio de comunicado de suspensão de cobertura, ameaça de cancelamento do plano de saúde e negativa de exames necessários ao acompanhamento médico do recorrente. Sustenta que é pessoa idosa e paciente transplantado, razão pela qual eventual suspensão ou restrição de cobertura médico-assistencial representaria risco concreto à sua saúde e à sua vida. Insurge-se contra a decisão agravada, que indeferiu os pedidos liminares de tutela inibitória ao fundamento de ausência de prova idônea de suspensão/cancelamento do plano ou de negativa de exames, bem como sob o argumento de que as providências requeridas extrapolariam os limites do título executivo. Defende que a tutela pretendida não cria obrigação nova, mas apenas preserva a eficácia do cumprimento de sentença e impede que a agravada utilize suposta inadimplência, derivada do não reconhecimento de depósito judicial autorizado, para suspender, cancelar ou restringir a cobertura do plano de saúde. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado à agravada que reconheça os depósitos judiciais autorizados como pagamento das mensalidades correspondentes, abstenha-se de suspender, cancelar, rescindir, restringir cobertura ou negativar o agravante em razão de mensalidades depositadas judicialmente, restabeleça eventual cobertura suspensa e se abstenha de negar exames, consultas ou procedimentos com fundamento em suposta inadimplência decorrente dos depósitos judiciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…

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