Processo 0811702-65.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811702-65.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz João Batista Vasconcelos (Relator em Substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0811702-65.2025.8.15.0251 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOAO BOSCO ARAUJO DE LUCENA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366-A RECORRIDO: DIEGO JACKSON GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409-A, PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER - PB34522 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE TELEFONIA CELULAR. VÍCIO DO SERVIÇO NA TROCA DE DISPLAY. REINCIDÊNCIA CONSECUTIVA NA GARANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO CARACTERIZADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONECTOR DE RECARGA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE MAU USO POR OXIDAÇÃO DECORRENTE DE UMIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. OFERTA DE APARELHO CELULAR DE REPOSIÇÃO PARA USO TEMPORÁRIO. RECUSA EXPRESSA DO CONSUMIDOR POR POSSUIR OUTRO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE SOFRIMENTO EXCEPCIONAL OU LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela assistência técnica demandada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, impondo o ressarcimento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) relativos ao conserto ineficaz da tela de telefone celular e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, decorrentes dos transtornos fáticos de quatro retornos sucessivos do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se: a) a persistência de defeito na tela do celular após quatro retornos configura vício do serviço a ensejar o ressarcimento da quantia paga pelo display; b) a oxidação verificada na placa de recarga elide o vício da troca da tela; e c) a ineficácia do conserto aliada à recusa de aparelho de empréstimo reserva configura abalo moral indenizável ou mero inadimplemento de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade na prestação de seus serviços quando estes se mostrarem impróprios aos fins que razoavelmente deles se esperam, cabendo a devolução integral da quantia vertida na hipótese de persistência do defeito original sem a devida resolutividade pelo prestador de assistência técnica na garantia. Configura-se a quebra do nexo de causalidade unicamente em relação ao segundo defeito constatado na placa de recarga, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), tendo em vista que a oxidação severa por umidade restou amplamente demonstrada pelas fotografias internas anexadas aos autos, caracterizando culpa exclusiva do consumidor por mau uso do dispositivo. O dever de indenizar danos de natureza extrapatrimonial pressupõe a existência de abalo extraordinário à dignidade humana ou de sofrimento desproporcional que suplante os aborrecimentos normais do cotidiano social. No caso vertente, resta descaracterizada a ofensa à personalidade em razão de o fornecedor ter atuado de boa-fé comercial ao oferecer celular reserva temporário para afastar o desamparo profissional do autor, que recusou expressamente a proposta ao aduzir a utilização de outro dispositivo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na…

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