Processo 0811703-78.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811703-78.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811703-78.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102898-3 Requerente: M.R.S.D.G., residente e domiciliada à Passagem Ademar de Barros, N.º 82, ENTRE RUI DIOGO MOIA E PASSAGEM OLVEIRA BELO, BAIRRO: FÁTIMA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.060-650, telefone: (91) 99347-2600. Requerido: ROGÉRIO ANDRADE FARIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, IDENTIDADE: 3132057 (PC/PA), residente e domiciliado a Oliveira Belo, N.º 553, ENTRE OS CANAIS DA 03 DE MAIO E ANTONIO BAENA, bairro: FÁTIMA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.060-445, telefone: (91) 98928-3199. A Requerente, M.R.S.D.G., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ROGÉRIO ANDRADE FARIAS, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "manteve relacionamento em união estável por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, relação da qual advieram dois filhos com a idade atual de 07 e 12 anos de idade. Que, durante todo o período de convivência, o noticiado apresentava comportamento excessivamente ciumento e controlador, realizando constantes acusações infundadas de suposta infidelidade por parte da declarante, afirmando reiteradamente que esta mantinha relacionamento extraconjugal, embora tais acusações jamais tenham correspondido à realidade dos fatos. Esclarece que sempre exerceu suas atividades profissionais como cabeleireira em sua própria residência, dedicando-se também aos cuidados dos filhos, especialmente após o nascimento destes. Que, diante do desgaste da relação e da impossibilidade de manutenção da convivência, no início do mês de maio de 2026 decidiu encerrar definitivamente o relacionamento, solicitando que o noticiado deixasse a residência em comum. Que. desde o dia 08 de maio de 2026, o comportamento do noticiado tornou-se ainda mais invasivo e perturbador, passando a monitorar a rotina da declarante, questionando constantemente seus deslocamentos, exigindo explicações acerca dos locais que frequenta e afirmando, sem qualquer fundamento, que ela estaria mantendo relacionamento amoroso com outro homem. Que o noticiado passou a realizar ligações telefônicas e encaminhar mensagens, com visualização única, de forma insistente e reiterada, sempre com conteúdo relacionado às mesmas acusações infundadas, afirmando que a declarante estaria se encontrando com terceiros ou frequentando motéis, demonstrando comportamento obsessivo e controlador. Que, na presente data, 18/06/2026, ao sair de sua residência para se dirigir à academia, o noticiado passou a segui-la. Que, não conseguindo localizá-la, dirigiu-se à residência da genitora da declarante, de nome MARIA JOSE BARROS SENA, celutar 91 982275637, ocasião em que afirmou à referida senhora que a declarante estaria em um motel acompanhada de outro homem, propagando informações sabidamente falsas e ofensivas, capazes de macular sua honra, dignidade e reputação perante familiares e terceiros. Que, mesmo após esse episódio, o noticiado continuou realizando ligações telefônicas e enviando mensagens, com visualização única, insistindo nas acusações infundadas e tentando controlar a rotina…

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